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domingo, 2 de dezembro de 2018

Declaração Universal dos Direitos Humanos - artigos 10º, 11º e 12º

A 10 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou e proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Dela constavam 30 artigos.

Tens até 31 de dezembro para ler e refletir sobre alguns desses artigos. Achas que consegues?

Artigo 10º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial, que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja dirigida.

Artigo 11º
1.Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no deucurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 
2.Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituam um ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

Artigo 12º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domícilio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques, toda a pessoa tem direito à proteção da lei.